JUSTIFICATIVA:


O presente Projeto de Resolução visa fixar o subsídio dos Vereadores para próxima Legislatura (2025/2028), dando cumprimento ao determinado pelo artigo 29, inciso VI, alínea ‘f’ da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;”

Da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito depreende-se que a fixação do subsídio para os Vereadores de Sorocaba pode equivaler a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio pago aos deputados estaduais, de modo que, considerando-se que a última fixação de subsídio para os deputados do Estado de São Paulo ocorreu através da Lei estadual nº 16.090, de 8 de janeiro de 2016, no valor de 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), resolveu a Mesa Diretora apresentar esta proposição para que o subsídio dos Vereadores sorocabanos seja fixado em R$18.000,00 (dezoito mil reais) e do Presidente da Casa de Leis em R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), ou seja, ainda abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do subsídio dos deputados estaduais.

Observe-se que tal valor se mostra razoável frente ao porte do Município de Sorocaba e, ainda, ao valor pago aos Secretários Municipais, cujo subsídio atualmente se encontra fixado em R$17.617,80 (dezessete mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos), registrando-se, ainda, que o subsídio do Prefeito atualmente se encontra fixado em R$29.363,01 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e um centavo).

No mais, a presente Resolução visa dar cumprimento parcial (apenas quanto ao 13º salário) ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise do Tema nº 484 de Repercussão Geral:

0484

RE 650898

Acórdão

“1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.” (grifamos)

01/02/2017

Observe-se, nesse ponto, que já existe jurisprudência afirmando que referido pagamento sequer necessitaria de previsão legal específica:

“APELAÇÃO. AGENTE POLÍTICA. VEREADORA DO MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA. Regime de subsídios. 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Possibilidade. Natureza constitucional das verbas. Matéria sedimentada no julgamento do Tema n. 484 de Repercussão Geral (RE n. 650.898/RS). Desnecessidade de previsão legal específica. Interpretação sistemática das regras constitucionais. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.” (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002156-84.2017.8.26.0474, relatada pela Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, julgamento realizado em 21/02/2019) (grifamos)

“Decisão

(...)

No caso, a parte reclamante aponta a indevida aplicação da tese definida no Tema 484 desta CORTE, pois o Colégio Recursal da 17ª Circunscrição Judiciária – Votuporanga/SP manteve a decisão do Juizado Especial Cível que condenou o Município

reclamante, por entender que “o pagamento das férias não gozadas com o acréscimo do terço constitucional, assim como do 13º salário, é devido, pois não recebidos durante o mandato eletivo, independentemente da existência de previsão na lei orgânica”.

(...)

No caso concreto, em que pese o esgotamento da jurisdição na instância a quo, a sentença de piso decidiu o caso de fundo atento ao aludido precedente. Transcreve-se dos autos o trecho do julgado que bem esclarece a questão (doc. 8 – fls. 2/3):

“Embora o autor seja um agente político, detentor de mandato eletivo, é perfeitamente legítima a incidência do supratranscrito § 3º, em virtude da possibilidade de sua interpretação conjunta com o § 4º do mesmo dispositivo, em conformidade com os ensinamentos de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

Não custa lembrar que o próprio art. 39, § 4º, da CF, não pode ser interpretado de forma literal, mas sim em conjugação com o § 3º do mesmo artigo, que manda aplicar aos servidores vários direitos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, entre eles o adicional de férias, o décimo terceiro salário, o acréscimo de horas extraordinárias, o adicional de trabalho noturno, etc. São direitos sociais que não podem ser postergados pela Administração. Por conseguinte, é induvidoso que algumas situações ensejarão acréscimo pecuniário à dita 'parcela única'. (Manual de Direito Administrativo 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 730.

Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 650.898, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República, in verbis:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)(grifo nosso).

No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TIETÊ. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3. ADMISSIBILIDADE. AGENTE POLÍTICO. NORMA DO § 4º DO ART. 39, DA CF, QUE DEVE SER INTERPRETADO EM HARMONIA COM A REGRA INSERTA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS RECONHECIDOS. INCISOS VIII E XVII, DO ARTIGO 7°, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Apel. 0005373-85.2011.8.26.0629. Rel. Des. Amorim Cantuária. Julg. 26/03/2013).

Desse modo, o pagamento das férias não gozadas com o acréscimo do terço constitucional, assim como do 13º salário, é devido, pois não recebidos durante o mandato eletivo, independentemente da existência de previsão na lei orgânica.

Isto porque as férias (e o terço correspondente) e o 13º salário são direitos sociais fundamentais. A fruição independe da edição de lei. A propósito, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" e nos termos do RE nº 650898/RS.”

(...)

Destarte, o juízo a quo, ao assentar que as férias (e o terço correspondente) e o 13º salário são direitos sociais fundamentais, que tem aplicação imediata e, por conseguinte, independem da edição de lei, realizou uma interpretação do paradigma de repercussão geral que, de modo algum, pode ser considerada teratológica.

(...)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.” (STF, Reclamação nº 32.792, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, Decisão monocrática datada de 13/12/2018) (grifamos) 

Pelo exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas na aprovação deste Projeto.